Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
328353 documentos:
328353 documentos:
Exibindo 328.345 - 328.352 de 328.353 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Despacho - 5 - SELEG - (342215)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CEOF, para elaboração da Redação Final do Veto Rejeitado.
Brasília, 2 de setembro de 2026.
ALEXANDRE PEREIRA MOLINA
Consultor Técnico-legislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALEXANDRE PEREIRA MOLINA - Matr. Nº 23483, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 02/09/2026, às 09:07:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 342215, Código CRC: 60d6f241
-
Despacho - 5 - SACP - (342240)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF e CEC, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 2 de setembro de 2026.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 02/09/2026, às 15:29:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 342240, Código CRC: be6b3a12
-
Despacho - 2 - SACP - (342241)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, observando-se o Regime de Urgência.
Brasília, 2 de setembro de 2026.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 02/09/2026, às 15:41:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 342241, Código CRC: 2a74a8f6
-
Redação Final - CEOF - (342242)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Projeto de Lei Nº 2323/2026 , DE 2026
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta :
Art. 6º …
XXXIV - “Demonstrativo de Projetos em Andamento”, o qual deve apresentar, obrigatoriamente, colunas informativas sobre o valor total de cada projeto, o percentual de execução física e financeira acumulado, a fonte de recursos e a descrição do produto, acompanhada de sua unidade de medida;
…
XXXVIII - comparativo entre os valores de renúncias de receita estimados para o exercício anterior e os valores efetivamente renunciados no mesmo período, discriminados por tributo, modalidade de benefício e fundamento legal;
XXXIX - relatório contendo a avaliação da relação custo-benefício das renúncias de receitas e dos incentivos, remissões, parcelamentos de dívidas, anistias, isenções, subsídios, benefícios e demais instrumentos de natureza financeira, tributária, creditícia e correlatos, com a identificação dos respectivos impactos fiscais, objetivos, resultados alcançados e indicadores de desempenho;
XL - “Detalhamento do relatório temático ‘Orçamento Mulheres’, instituído pela Lei nº 7.067, de 17 de fevereiro de 2022”;
…
XLIII - Demonstrativo dos precatórios judiciais, contendo, no mínimo, os valores inscritos para pagamento no exercício, os valores pagos no exercício anterior e o estoque atualizado da dívida de precatórios do Distrito Federal.
Art. 14. …
§ 2º As receitas diretamente arrecadadas pela utilização de espaço em logradouros públicos e uso de área pública devem ser alocadas na respectiva administração regional.
§ 3º Nos casos previstos no § 2º, onde o logradouro ou área pública for unidade escolar, a aplicação do recurso deve ser realizada na forma da Lei nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017, na respectiva unidade executora.
§ 4º A destinação das receitas arrecadadas pela conversão de recursos financeiros pela compensação ambiental será utilizada preferencialmente nas regiões administrativas afetadas pelo empreendimento.
Art. 27. …
§ 3º Não constituem impedimento de ordem técnica, para fins do disposto no art. 150, § 16, da Lei Orgânica do Distrito Federal, os casos de:
I - ausência de norma regulamentadora para a realização do gasto, quando a edição da norma depender exclusivamente de ato do Poder ou órgão, ou da Defensoria Pública do Distrito Federal;
II - óbice que possa ser sanado mediante procedimento ou providência de responsabilidade exclusiva do órgão de execução;
III - alegação de inadequação do valor da programação, quando o montante for suficiente para alcançar o objeto pretendido ou para adquirir pelo menos uma unidade completa.
§ 4º Aplicam-se as sanções cabíveis aos agentes públicos que não adotarem todos os meios e medidas necessários à execução das programações oriundas das emendas individuais.
Art. 31. A Lei Orçamentária Anual de 2027 deve conter Reserva de Contingência com dotação orçamentária mínima de 1% da Receita Corrente Líquida, constituída integralmente com recursos ordinários não vinculados.
§ 1º Quando do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027, a reserva referida no caput deve corresponder a 3,5% da Receita Corrente Líquida.
Art. 33. …
I - despesas de pessoal não inferior a 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida;
…
III - o correspondente a 0,1% da Receita Corrente Líquida destinado ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Distrito Federal.
§ 1º O disposto no caput será acrescido das seguintes despesas:
I - indenizações trabalhistas;
II - sentenças judiciais;
III - requisição de pessoal.
§ 2º Os recursos destinados ao atendimento das autorizações previstas no Anexo IV desta Lei, referentes à Defensoria Pública do Distrito Federal, constarão em ação específica, dentro do orçamento de cada um desses respectivos entes.
…
Art. 39. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica destinada a atender a despesas de exercícios anteriores, discriminadas pelo elemento de despesa 92, condicionados ao estrito cumprimento das normas de controle e transparência estabelecidas neste artigo (Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, art. 37).
§ 1º O reconhecimento de dívidas de exercícios anteriores e a autorização para pagamento de restos a pagar são de responsabilidade exclusiva da autoridade ordenadora de despesa, devendo ser formalizados mediante ato próprio publicado obrigatoriamente no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF) antes da respectiva liquidação e emissão da Nota de Lançamento (NL) no SIAC/SIGGo.
§ 2º O processo administrativo de reconhecimento de dívidas deve conter a instrução pormenorizada que demonstre o direito adquirido do credor, a causa detalhada da não ocorrência do pagamento na época própria, o nexo causal com o contrato regular ou a correspondente apuração de responsabilidade em caso de ausência de cobertura contratual.
§ 3º Em observância aos princípios da publicidade e da transparência da gestão fiscal, cada Poder e órgão autônomo manterá, em seus respectivos Portais de Transparência, aba específica ou opção de consulta e exportação de dados consolidados (em formato aberto e auditável), atualizada mensalmente, identificando individualmente as despesas de Restos a Pagar (Processados e Não Processados) e as Despesas de Exercícios Anteriores (reconhecimentos de dívidas).
§ 4º Os relatórios, extratos ou ferramentas de consulta pública de que trata o § 3º deverão disponibilizar, obrigatoriamente, as seguintes informações:
I - identificação do credor, contendo a razão social ou nome completo e o correspondente número de inscrição no CPF ou CNPJ;
II - descrição detalhada do objeto da despesa;
III - valor exato do compromisso financeiro a ser pago ou cancelado;
IV - causa detalhada da inscrição, do cancelamento ou da motivação para o reconhecimento da dívida fora do exercício de competência;
V - identificação da autoridade ordenadora de despesa responsável por autorizar a inscrição, o cancelamento, o reconhecimento ou o pagamento do ato;
VI - indicação dos números correspondentes da Nota de Empenho (NE), da Nota de Lançamento (NL) de liquidação ou da Previsão de Pagamento (PP), conforme o estágio da despesa;
VII - identificação do programa de trabalho, fonte de recursos e classificação econômica, destacando o elemento de despesa 92 quando aplicável;
VIII - número do respectivo processo administrativo de reconhecimento ou de apuração de responsabilidade, com link para acesso à sua íntegra, ressalvados os dados sigilosos por lei.
§ 5º Fica vedada qualquer liberação de recursos financeiros ou emissão de ordem bancária para o pagamento das despesas tratadas neste artigo caso a unidade orçamentária descumpra os prazos e os requisitos de transparência e publicidade ativa previstos nos parágrafos anteriores, aplicando-se as penalidades de suspensão de alterações orçamentárias e responsabilização pessoal do gestor.
§ 6º Os Restos a Pagar inscritos pelo Poder Legislativo terão validade até 30 de setembro de 2027, observados os prazos e requisitos de transparência e publicidade ativa de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo, ressalvados os casos de prescrição interrompida nos termos do caput, hipótese em que se aplicará o procedimento de reconhecimento previsto no § 1º.
Art. 56. …
§ 6º …
II - …
…
f) de emendas parlamentares individuais, nos termos do § 16, I e II do art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal;
g) destinadas ao atendimento de programas voltados a direitos humanos e assistência social;
h) relacionadas a situações de calamidade pública.
§ 7º O Poder Executivo deverá publicar, no prazo máximo de 3 dias após a edição do ato de limitação de empenho e movimentação financeira, relatório detalhado contendo, por órgão, unidade orçamentária, programa, ação, subtítulo e fonte de recursos, os valores objeto da limitação, bem como a indicação das políticas públicas afetadas.
…
Art. 61. …
§ 3º O Poder Executivo deverá dar ciência ao Poder Legislativo, bimestralmente, do valor do impacto orçamentário e financeiro decorrente da aplicação da Desvinculação de Receitas do Distrito Federal - DREM, discriminado por Unidade Orçamentária, considerando o orçamento total do órgão e a receita efetivamente auferida no período.
Art. 62. …
§ 5º O Poder Executivo deve encaminhar à Câmara Legislativa, mensalmente, demonstrativo da arrecadação das receitas, com a indicação dos fatos e dos respectivos valores que sustentam a variação da receita realizada em relação à receita prevista, bem como da metodologia empregada para a sua atualização.
Art. 76. …
Parágrafo único. Quando solicitados pelo Poder Legislativo, os órgãos e entidades distritais fornecerão, no âmbito de suas competências, no prazo máximo de trinta dias, os subsídios técnicos relacionados ao cálculo do impacto orçamentário e financeiro associado à proposição legislativa, para fins da elaboração do demonstrativo a que se refere o caput.
Art. 78. …
§ 3º A proposição legislativa que conceda, prorrogue ou amplie benefício ou incentivo de natureza tributária, financeira ou creditícia somente será considerada adequadamente instruída quando vier acompanhada, cumulativamente:
I - da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos 2 (dois) subsequentes, com a correspondente compensação, na forma do art. 14 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
II - do estudo econômico de que trata a Lei distrital nº 5.422, de 24 de novembro de 2014;
III - de estudo social específico que demonstre os efeitos distributivos, territoriais e setoriais da medida proposta;
IV - de demonstrativo de compatibilidade da medida com as obrigações de ajuste fiscal assumidas pelo Distrito Federal no acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Cível Originária nº 3.755.
§ 4º A ausência de qualquer dos elementos referidos no § 3º caracteriza insuficiência de instrução da proposição, aplicando-se a ela a devolução ao autor, na forma do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 105. As empresas públicas, as sociedades de economia mista, suas controladas, as subsidiárias e as demais entidades integrantes da Administração Indireta do Distrito Federal devem encaminhar à Câmara Legislativa do Distrito Federal, à Secretaria de Estado de Economia e ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, até o último dia útil do mês de abril de cada exercício, Relatório Anual de Governança, Integridade, Transparência, Gestão de Riscos e Sustentabilidade Econômico-Financeira.
§ 1º O relatório destina-se ao monitoramento contínuo da situação patrimonial, financeira, operacional e de governança das entidades, bem como à identificação, prevenção e mitigação de riscos capazes de gerar impactos ao patrimônio público ou demandar aportes, garantias, assunção de passivos ou qualquer forma de suporte financeiro por parte do Distrito Federal.
§ 2º O relatório contém, no mínimo:
I - demonstrações contábeis intermediárias e indicadores econômico-financeiros atualizados;
II - avaliação da situação patrimonial, financeira e operacional da entidade;
III - descrição e avaliação dos principais riscos financeiros, operacionais, regulatórios, judiciais, atuariais, reputacionais, tecnológicos, de mercado, de crédito, de liquidez e de governança a que a entidade esteja exposta;
IV - demonstrativo da concentração de riscos por cliente, grupo econômico, setor econômico, investimento, operação ou modalidade de negócio, quando aplicável;
V - relação das operações, contratos, investimentos, aquisições, alienações de ativos, participações societárias, concessões de garantias, constituição de provisões e demais atos capazes de produzir impacto relevante sobre o patrimônio da entidade;
VI - demonstrativo das contingências judiciais, administrativas, arbitrais e regulatórias relevantes, com indicação da probabilidade de perda e dos respectivos impactos financeiros estimados;
VII - avaliação dos sistemas de controles internos, integridade, compliance, auditoria interna, gestão de riscos e governança corporativa;
VIII - descrição dos fatos relevantes ocorridos no período e de seus potenciais reflexos sobre a situação econômica, financeira ou patrimonial da entidade;
IX - projeção dos impactos decorrentes da materialização dos riscos identificados;
X - avaliação expressa da possibilidade de necessidade de aporte de recursos públicos, concessão de garantias, assunção de passivos ou qualquer outra forma de suporte financeiro por parte do Distrito Federal;
XI - manifestação conclusiva da Diretoria Executiva, do Conselho de Administração e do Comitê de Auditoria, quando existente, acerca da adequação dos controles internos e da suficiência das informações prestadas.
§ 3º Os relatórios são acompanhados da documentação comprobatória necessária à validação das informações apresentadas, incluindo demonstrativos, pareceres técnicos, relatórios de auditoria, atas de reuniões, contratos, instrumentos societários, estudos econômicos, avaliações de risco, memórias de cálculo, notas técnicas e demais documentos que fundamentem as conclusões e os indicadores divulgados.
§ 4º Todas as informações, os demonstrativos, as bases de dados e os documentos de suporte são disponibilizados em formato eletrônico aberto, estruturado, pesquisável, processável por máquina e integralmente editável, vedada sua divulgação exclusivamente por meio de imagens, arquivos digitalizados, documentos protegidos contra edição ou qualquer outro formato que dificulte a análise automatizada dos dados.
§ 5º As bases de dados são disponibilizadas em formatos abertos e editáveis, inclusive em formato Texto com Valores Separados por Vírgula (CSV) e Planilha Eletrônica OpenXML (XLSX) ou equivalentes, acompanhadas da respectiva documentação metodológica, do dicionário de dados, da memória de cálculo e da descrição dos critérios utilizados para sua elaboração.
§ 6º As entidades mantêm repositório eletrônico público contendo o histórico integral dos relatórios, dos documentos comprobatórios e das bases de dados previstos neste artigo, asseguradas a preservação das séries históricas, a rastreabilidade das alterações realizadas e a possibilidade de exportação integral das informações.
§ 7º Verificada, a qualquer tempo, a ocorrência de evento, operação, contrato, contingência, provisão, perda, reestruturação societária, aquisição de participação, alienação de ativos ou qualquer outro fato que possa resultar em impacto econômico-financeiro superior a 2% do patrimônio líquido da entidade, ou que possa ensejar aporte de recursos públicos, concessão de garantias, assunção de passivos ou qualquer forma de suporte financeiro pelo Distrito Federal, a entidade comunica o fato à Câmara Legislativa do Distrito Federal, à Secretaria de Estado de Economia e ao Tribunal de Contas do Distrito Federal no prazo máximo de 15 dias.
§ 8º Os relatórios, os demonstrativos, as bases de dados e os documentos comprobatórios são subscritos eletronicamente pelo Diretor-Presidente da entidade, pelo Diretor responsável pela área financeira, pelo responsável pela gestão de riscos, quando existente, pelo dirigente máximo da unidade de controle interno e pelo Presidente do Conselho de Administração.
§ 9º A assinatura dos documentos implica declaração formal dos signatários de que examinaram as informações apresentadas e de que, segundo seu conhecimento, diligência profissional e dever fiduciário, elas refletem adequadamente a situação patrimonial, financeira, operacional e de governança da entidade.
§ 10. Os signatários certificam expressamente a inexistência de fatos relevantes omitidos que possam comprometer a adequada avaliação dos riscos assumidos pela entidade ou gerar impactos econômicos, financeiros ou patrimoniais para o Distrito Federal.
§ 11. A omissão de informações relevantes, a prestação de informações falsas, inexatas ou enganosas, a ausência de documentação comprobatória suficiente, a não disponibilização das bases de dados exigidas ou o descumprimento dos prazos previstos neste artigo caracterizam descumprimento do dever de prestação de contas, sem prejuízo da responsabilização administrativa, civil, penal e por improbidade administrativa dos responsáveis, na forma da legislação aplicável.
§ 12. As informações protegidas por sigilo legal podem ser encaminhadas em anexo reservado aos órgãos competentes, assegurada a divulgação dos valores agregados, dos riscos correspondentes e de seus impactos potenciais, para fins de avaliação da exposição fiscal do Distrito Federal.
§ 13. O Anexo de Riscos Fiscais das subsequentes propostas de leis de diretrizes orçamentárias contém demonstrativo específico consolidando os riscos fiscais associados às empresas estatais do Distrito Federal, elaborado a partir das informações coletadas nos termos deste artigo, com a avaliação de sua situação econômico-financeira, os passivos contingentes identificados e a estimativa de impactos sobre as finanças distritais.
Art. 106. …
§ 2º …
VIII - decorrentes de dotações orçamentárias de emendas parlamentares individuais.
…
ANEXO I
METAS E PRIORIDADES
Programa: 0001 - PROGRAMA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS 9050 - RESSARCIMENTO, INDENIZAÇÃO E RESTRIÇÕES (EP) 7137 - POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Programa: 6201 - AGRONEGÓCIO E DESENVOLVIMENTO RURAL 3534 - CONSTRUÇÃO DE GALPÃO (EP) 0007 - CONSTRUÇÃO DE GALPÃO - DISTRITO FEDERAL
Programa: 6202 - SAÚDE EM MOVIMENTO 3135 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE (EP) NOVO - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE - DISTRITO FEDERAL
Programa: 6202 - SAÚDE EM MOVIMENTO 3140 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE (EP) NOVO - CONSTRUÇÃO DE CENTROS DE ATENDIMENTO ESPECIALIZADOS À PESSOA IDOSA, CONFORME LEI DISTRITAL nº 7.880/2026 - DISTRITO FEDERAL
Programa: 6202 - SAÚDE EM MOVIMENTO 3140 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE (EP) NOVO - IMPLEMENTAÇÃO E CUSTEIO DO SISTEMA DE ACADEMIA DISTRITAL DA SAÚDE E ENVELHECIMENTO SAUDÁVEL, EM ATENDIMENTO A LEI DISTRITAL nº 7.731/2025 - DISTRITO FEDERAL
Programa: 6202 - SAÚDE EM MOVIMENTO 3140 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE (EP) NOVO - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DE PRONTO ATENDIMENTO - UPA - DISTRITO FEDERAL
Programa: 6202 - SAÚDE EM MOVIMENTO 3140 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE (EP) NOVO - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA - CAPS
Programa: 6202 - SAÚDE EM MOVIMENTO 3140 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE (EP) NOVO - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA - CENTRO DE PARTO NORMAL DO HOSPITAL REGIONAL DA CEILÂNDIA
Programa: 6202 - SAÚDE EM MOVIMENTO 3223 - REFORMA DE UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE (EP) NOVO - REFORMA DE UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA - CAPS - DISTRITO FEDERAL
Programa: 6202 - SAÚDE EM MOVIMENTO 3223 - REFORMA DE UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE (EP) NOVO - REFORMA DE UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA - CENTRO DE PARTO NORMAL - SÃO SEBASTIÃO
Programa: 6202 - SAÚDE EM MOVIMENTO 3225 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES EM SAÚDE MENTAL (EP) NOVO - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES EM SAÚDE MENTAL - DISTRITO FEDERAL
Programa: 6202 - SAÚDE EM MOVIMENTO 3223 - REFORMA DE UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA (EP) NOVO - REFORMA DE UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA - CENTRO DE PARTO NORMAL EM SÃO SEBASTIÃO
Programa: 6202 - SAÚDE EM MOVIMENTO 4205 - DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE (EP) NOVO - DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE - DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA PARA O FORTALECIMENTO DA REDE DISTRITAL DE ATENÇÃO ONCOLÓGICA
Programa: 6202 - SAÚDE EM MOVIMENTO 4208 - DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE (EP) NOVO - IMPLEMENTAÇÃO DA REDE DISTRITAL DE ATENÇÃO DOMICILIAR AO IDOSO, CONFORME A LEI DISTRITAL Nº 7.773/2025 - DISTRITO FEDERAL
Programa: 6203 - GESTÃO PARA RESULTADOS NOVO - IMPLANTAÇÃO DA ESCOLA SUPERIOR DE ADVOCACIA PÚBLICA DO DF (EP) NOVO - IMPLANTAÇÃO DA ESCOLA SUPERIOR DE ADVOCACIA PÚBLICA DO DF - IMPLANTAÇÃO E CUSTEIO DA ESCOLA SUPERIOR DE ADVOCACIA DO DF - DISTRITO FEDERAL
Programa: 6206 - ESPORTE E LAZER 1079 - CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVO (EP) NOVO - CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS - DESPORTIVOS E DE LAZER - DISTRITO FEDERAL
Programa: 6208 - TERRITÓRIO RESILIENTE E INCLUSIVO - NOVO - APOIO À EDUCAÇÃO AMBIENTAL E CONSERVAÇÃO DA FAUNA [AMEZOO] (EP) NOVO - REALIZAÇÃO DO CIRCUITO ZOO ANIMAL - 70 ANOS DO JARDIM ZOOLÓGICO [AMEZOO]
Programa: 6209 - INFRAESTRUTURA 1110 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO (EP) NOVO - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO - DRENAGEM E PAVIMENTAÇÃO NA QSC 19 - SETOR HABITACIONAL PRIMAVERA - TAGUATINGA
Programa: 6209 - INFRAESTRUTURA 1110 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO (EP) NOVO - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO - REFORMA E RESTAURAÇÃO DO EDIFÍCIO SEDE HISTÓRICO DA PGDF - SAM PROJEÇÃO 1 - DISTRITO FEDERAL
Programa: 6209 - INFRAESTRUTURA 1460 - IMPLANTAÇÃO DE RODOVIA (EP) NOVO - DUPLICAÇÃO DA DF-475 - NÚCLEO RURAL PONTE ALTA NORTE
Programa: 6209 - INFRAESTRUTURA NOVO - MODERNIZAÇÃO, CAPACITAÇÃO E FORTALECIMENTO (EP) NOVO - MODERNIZAÇÃO, CAPACITAÇÃO E FORTALECIMENTO DA CARREIRA PLANEJAMENTO URBANO E INFRAESTRUTURA E IMPLEMENTAÇÃO DO FUNDINFRA
Programa: 6210 - MEIO AMBIENTE 4090 - APOIO A EVENTOS (EP) NOVO - APOIO A EVENTOS - APOIO À REALIZAÇÃO DO PROJETO ZOO RUMO AOS 70 ANOS DA FJZB
Programa: 6216 - MOBILIDADE URBANA 5745 - EXECUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA (EP) NOVO - PAVIMENTAÇÃO DA VC 385 - GAMA
Programa: 6216 - MOBILIDADE URBANA 5745 - EXECUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA (EP) NOVO - EXECUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA - PAVIMENTAÇÃO DA BR 040 - SANTA MARIA
Programa: 6219 - CAPITAL CULTURAL 5968 - CONSTRUÇÃO DE ESPAÇO CULTURAL (EP) NOVO - CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS CULTURAIS
Programa: 6221 - EDUCA DF 1001 - CONSTRUÇÃO DE CRECHES (EP) NOVO - CONSTRUÇÃO DE CRECHES - SÃO SEBASTIÃO
Programa: 6221 - EDUCA DF 1001 - CONSTRUÇÃO DE CRECHES (EP) NOVO - CONSTRUÇÃO DE CRECHES - FERCAL
Programa: 6221 - EDUCA DF 2446 - CARTÃO MATERIAL ESCOLAR (EP) 0001 - CARTÃO MATERIAL ESCOLAR
Programa: 6221 - EDUCA DF 3272 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DO ENSINO MÉDIO (EP) NOVO - CONSTRUÇÃO DE ESCOLAS
Sala das Sessões, 1º de setembro de 2026.
PAULO ELÓI NAPPO
SECRETÁRIO DA CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. Nº 12118, Secretário(a) de Comissão, em 02/09/2026, às 16:26:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 342242, Código CRC: 51d7f73b
Exibindo 328.345 - 328.352 de 328.353 resultados.